Medida Provisória Nº 1.159/2023 Exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

Foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), na data de 12/01/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023 para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.


A MP alterou a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as principais mudanças estão reproduzidas a seguir:


“Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
………………………………………….,…………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………………
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Na pratica as empresas não poderão mais utilizar o ICMS originado das operações de compras na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.


Com essas mudanças as empresas que apuram, com a incidência não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS terão um aumento em sua carga tributária.


As alterações apresentadas na MP passam a ter efeito para as operações ocorridas a partir de 1º de maio de 2023.

LEIA A INTREGA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Jucesp simplifica publicações de Balanços

A Junta Comercial do Estado de São Paulo divulgou a DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 01, DE 06 DE JULHO DE 2022, que, entre outras coisas, permite que as Demonstrações Contábeis de companhias abertas ou fechadas,
cuja receita bruta anual seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) sejam publicadas na íntegra nos jornais on-line, e as demais publicações de forma resumida com link ou QRCode para a publicação completa.

A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar as publicações do balanço e das demonstrações financeiras exigidas pela Lei Federal n.º 6.404/1976, de forma eletrônica, na Central de Balanços – CB do Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia.

Veja mais detalhes AQUI.

Destacamos que no caso de empresas de grande porte, a lei (11.638/07) que a Jucesp se apoia para fazer a deliberação, na verdade, nada dispõe sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte. O que se exige é apenas o cumprimento das normas referentes à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras.

A íntegra com o link dessa decisão pode ser encontrada AQUI.

Receita Federal lança Plataforma de Administração Tributária Digital

Data de publicação:30/06/2022
Data de atualização:04/07/2022

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) lançou nesta quinta-feira (30/06), em Brasília, a Plataforma de Administração Tributária Digital, durante assinatura de um convênio com o Distrito Federal e os municípios brasileiros para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). O convênio é o instrumento necessário para o funcionamento da Plataforma, que oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas.

“Nós estamos entregando uma plataforma de administração tributária digital, moderna, eficiente, segura e de elevado potencial de resultado”, destacou o secretário especial da RFB, Julio Cesar Vieira Gomes.

Ele salientou que a plataforma foi projetada a partir do diálogo com os entes federados, a fim de atender às características específicas das mais de 5 mil legislações municipais. “São muitos entes federados. Nós não estamos falando de um projeto federal; nós estamos falando de um projeto nacional”, afirmou.

Inclusão e competitividade

A Plataforma vai atender tanto municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Dessa forma, permitirá a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, possibilitando a instituição e o recolhimento do ISS mesmo em locais que não têm administração tributária estruturada.

Para o subsecretário-geral da RFB, Jose de Assis Ferraz Neto “esta é uma política de inclusão tecnológica de inúmeros municípios, pois permite um salto de qualidade para esses pequenos municípios”, afirmou.

O coordenador-geral de Fiscalização da RFB, Paulo Eduardo Nunes Verçosa, explicou que o objetivo da nova Plataforma de Administração Tributária Digital é oferecer produtos que harmonizem todas as realidades municipais. “A ferramenta padroniza e melhora a qualidade das informações tributárias, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal”, comentou.

As funcionalidades se adaptam também aos diferentes portes de empresas – do Microempreendedor Individual (MEI) ao lucro real – de forma inclusiva. “Ela vai melhorar a competividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e redução do custo-Brasil, fomentando novos investimentos”, disse o coordenador de Fiscalização.

Parcerias

O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e 114 empresas conveniadas.

Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da RFB mais próxima e assinar o termo de adesão. Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio assinado nesta quinta-feira poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aqueles que deseja implementar em sua cidade.

O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), instância administrativa que irá deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos Municípios.

SOLUÇÕES DA PLATAFORMA

Emissor público web – disponibilizado no Portal web da NFS-e gratuitamente.

Emissor Público Mobile – versão simplificada do emissor web, disponível para dispositivos móveis.

Secretaria de Finanças Nacional – ambiente para validar as Declarações Prestação de Serviços (DPS) enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes.

Ambiente de Dados Nacional – repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e.

Guia Única de Recolhimento – documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.

Webservices – estrutura para a comunicação entre o ambiente de dados empresariais e municipais com o Ambiente de Dados Nacional.

Portal da NFS-e – ambiente para consulta de documentos gerados, entre outras informações, para empresas, municípios e cidadãos.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

ISSQN – Nova Declaração

Por meio da Resolução CGOA 4/2022 foi regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

4.22 (“Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres”)

4.23 (“Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”)

5.09 (“Planos de atendimento e assistência médico-veterinária”)

15.01 (“Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”)

15.09 (“Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)”).

A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele, e será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN.

O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 (três) meses, contados da data da publicação desta Resolução (13.05.2022), para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.

Veja a Resolução aqui.

A partir de 14/02/2022, você poderá consultar se possui valores a receber no Sistema Financeiro.

A partir de 14/02/2022, você poderá consultar exclusivamente neste site (valoresareceber.bcb.gov.br) se possui valores a receber no Sistema Financeiro.

Caso tenha valores a receber, no momento da consulta, você receberá a data para conhecer esses valores e solicitar sua transferência, a partir do dia 07/03/2022.

Fique atento para não cair em golpes:

  • O único site para consulta e solicitação desses valores é aqui (valoresareceber.bcb.gov.br).
  • O Banco Central NÃO envia links NEM entra em contato com você para tratar sobre valores a receber ou para confirmar seus dados pessoais.
  • NINGUÉM está autorizado a entrar em contato com você em nome do Banco Central ou do Sistema Valores a Receber.
  • Portanto, NUNCA clique em links suspeitos enviados por e-mail, SMS, WhatsApp ou Telegram.
  • NÃO faça qualquer tipo de pagamento para ter acesso aos valores. É golpe!

Receita Federal – certidões negativas somente pela internet

A Receita Federal definiu que as certidões negativas de débitos e positivas com efeitos de negativa de débitos deverão ser emitidas exclusivamente pela internet. A medida vale desde 1º de janeiro de 2022.

A alteração foi estabelecida na portaria conjunta nº 103, de 20 de dezembro de 2021, publicada pela Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Pelas regras, nos casos nos quais não for possível realizar a emissão de forma automática pelo site da Receita ou da PGFN, a solicitação de liberação da certidão também deverá ser feita pela internet, por meio do e-CAC, portal de serviços do órgão.

Ao abrir o processo virtual, deverá ocorrer a comprovação da solução das pendências que impediram a emissão automática.

No portal do governo federal é possível tirar dúvidas sobre a emissão de certidões de regularidade fiscal.

Fonte: Agência Brasil

Senado aprova personalidade jurídica para condomínios edilícios

Alonso Barretto comenta: não há obrigatoriedade de condomínios passarem a ter personalidade jurídica; dependerá de uma decisão dos condôminos. Essa situação afeta a escrituração contábil que passa a ser exigível e o CFC deverá se pronunciar sobre normas específicas para Condomínios com personalidade jurídica. As administradoras de condomínios não possuem, muitas das vezes, um Contador à frente e isso deve mudar. Também deverão sofrer alterações a entrega de obrigações acessórias e a retenção de IRRF, já que, neste caso, hoje o condomínio, por não possuir personalidade jurídica, só está obrigado a reter o IRRF sobre folha de pagamento. Vamos aguardar.

Leia, a seguir, a matéria na íntegra:

O Senado aprovou nesta quinta-feira (16) projeto de lei que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. “Condomínio edilício” é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos, que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades. O PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o projeto, o senador lembrou que atualmente, a partir do registro, o condomínio já adquire diversas obrigações legais, como o cadastro na Receita Federal a fim de obter o CNPJ, o dever de recolher contribuições sociais e preencher livros fiscais, por exemplo. Além disso, pode entrar com ação na Justiça representado pelo seu administrador ou síndico, mas ainda não tem o reconhecimento de personalidade jurídica.

O relator, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), concorda. Para ele, é preciso garantir segurança jurídica ao prever legalmente condomínio no rol das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no Código Civil.

— Já existe, na perspectiva social, a visão do condomínio edilício como sujeito de direitos e deveres. Ato contínuo, a doutrina e jurisprudência vêm consolidando o entendimento do condomínio como pessoa jurídica, desta forma, assegurando personalidade jurídica ao mesmo — argumentou.

Requisitos
Pelo texto, a transformação em pessoa jurídica ocorrerá quando o condomínio registrar, em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o documento da criação, a convenção e a ata da decisão pela constituição da pessoa jurídica, com o voto favorável dos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais.

A intenção é resolver problemas burocráticos que alguns condomínios têm enfrentado. Apesar de concordar que há uma lacuna na lei, o líder do PT, senador Paulo Rocha (PT-PA), disse que a solução encontrada pelo projeto é muito mais política do que jurídica. Ele votou a favor do texto, mas alertou para possíveis problemas futuros, especialmente na questão patrimonial.  

— Não há, na lei brasileira, um regime jurídico totalmente adequado para enquadrar os condomínios e o projeto faz uma escolha que considero adequada, já que o regime das pessoas jurídicas é o que mais se aproxima da realidade dessas entidades sui generis. Certamente irão aparecer novos problemas no futuro em razão dessa escolha — disse o senador, ao sugerir aperfeiçoamentos durante a análise na Câmara dos Deputados.

Registro
A proposição altera também a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 1975), para determinar a possibilidade de registro do ato, da convenção do condomínio, e da ata com a decisão pela constituição da pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O texto foi aprovado com uma emenda apresentada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). De acordo com o novo artigo inserido no texto, os valores cobrados para inscrição do condomínio no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não podem tornar impeditiva a inscrição de condomínios formados por pessoas de menor poder aquisitivo.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Pequenas e médias empresas podem publicar balanços na internet

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

A partir desta quarta (13), as empresas de capital fechado (sem ações na bolsa) que faturem até R$ 78 milhões por ano podem publicar balanços e demais atos societários apenas pela internet. Uma portaria publicada no Diário Oficial da União dispensa a divulgação em jornais e diários oficiais de grande circulação.

Os documentos podem ser publicados na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de graça.

Leia a matéria completa na FENACON.

A melhoria do ambiente de negócios no Brasil – MP 1040/2021

A Câmara dos Deputados aprovou com mais de 500 votos a Medida Provisória nº 1040/2021 que altera regras de abertura e funcionamento de empresas e de procedimentos para exportação e importação, além de ter um forte impacto na facilidade de se fazer negócios no Brasil e no ranking Doing Business do Banco Mundial. A MP foi remetida ao Senado e estará vigendo brevemente. Ela tem por escopo a melhoria significativa do ambiente de negócios no Brasil, tornando o Brasil uma entre as mais eficientes 50 economias do mundo; hoje estamos em 124º num ranking de 190 países.

Alguns destaques que trarão mais agilidade e segurança jurídica:

  • Abertura de empresas em 1 dia (única inscrição para a empresa poder operar será o CNPJ com unificação das inscrições fiscais em âmbito federal, estadual e municipal);
  • Concessão automática, sem análise humana, de licenças e alvarás de funcionamento para riscos baixos e médios (uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios que não possuem classificação própria) para atividades como: comércio atacadista de vários tipos de alimentos de origem vegetal e animal; hotéis; motéis; transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária; educação infantil; e atividades médicas sem procedimentos invasivos.;
  • Para registro de documentos, bastará a base de dados do Governo;
  • O CNPJ poderá ser usado como nome empresarial;
  • A Junta Comercial não arquivará mais documento físico, tudo será digital e não exigirá mais assinatura de firma reconhecida;
  • Fim das sociedades simples. Todas as sociedades serão empresárias, acaba a diferença entre sociedades simples e limitadas. Torna definitiva a substituição da figura das Eirelis pela sociedade limitada unipessoal;
  • Ampliação das competências das assembleias gerais de companhias abertas, onde os acionistas minoritários têm voz, que poderão deliberar sobre alienação de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais;
  • Vedação, nas companhias abertas, ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração. Esta regra entra em vigor em 360 dias;
  • Assembleias Gerais poderão ser por meio digital, independentemente de pandemia;
  • O endereço da empresa poderá ser de um dos sócios;
  • Admite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária. Isso permitirá que acionistas detenham o domínio da empresa mesmo com poucas ações;
  • Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para facilitar a identificação de bens e devedores e agilizar a recuperação de créditos públicos ou privados;
  • Citação das empresas se dará por meio eletrônico (e-mail);

Um cenário com menos burocracia é positivo não apenas para quem empreende, mas para a sociedade como um todo — afinal, empresas que funcionam melhor geram mais empregos e qualidade de vida para a população. Aguardemos a transformação da MP em Lei para a melhoria do ambiente de negócios.