Medida Provisória Nº 1.159/2023 Exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

Foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), na data de 12/01/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023 para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.


A MP alterou a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as principais mudanças estão reproduzidas a seguir:


“Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
………………………………………….,…………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………………
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Na pratica as empresas não poderão mais utilizar o ICMS originado das operações de compras na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.


Com essas mudanças as empresas que apuram, com a incidência não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS terão um aumento em sua carga tributária.


As alterações apresentadas na MP passam a ter efeito para as operações ocorridas a partir de 1º de maio de 2023.

LEIA A INTREGA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

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