
Serviços afetados:
- Planos de Saúde;
- planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- Administração de Fundos;
- Consórcios;
- cartões de crédito e débito, entre outras operações financeiras; e
- arrendamento mercantil (leasing).
O que mudou:
O ISS incidente sobre os serviços afetados será partilhado entre o Município do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, e a partir do exercício de 2023, 100% da arrecadação do imposto pertencerá ao Município do domicílio do tomador.
Novas regras:
O contribuinte apurará e declarará o ISS dos serviços constantes na Lei Complementar por meio de um sistema eletrônico padronizado nacionalmente, em que o contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito para cumprimento da obrigação acessória padronizada. O ISSQN de que trata a Lei Complementar será pago até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores e a declaração de informações será entregue até o 25º dia do mês subsequente aos mesmos.
Regra geral:
O Imposto Sobre Serviços – ISS – é tributo de competência municipal e tem como fato gerador a prestação dos serviços. O imposto é devido pelo prestados e, salvo algumas exceções previstas em lei, o imposto é devido ao Município onde o prestador estiver localizado ou domiciliado.
Legislação:
Lei Complementar nº 175/2020, publicada no DOU de 24 de setembro de 2020, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
