A IN RFB 1863/2018 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), foi alterada pela IN RFB 1895/2019.
O art. 8º dessa Instrução Normativa indica que as informações cadastrais devem abranger as pessoas autorizadas a representar as empresas/entidades, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas, ou seja, os “beneficiários finais”.
Estão excluídas de cumprir a obrigação as Sociedades por Ações de capital aberto, EIRELI (desde que o sócio seja pessoa física) e Sociedade Uniprofissional de advogados.
Essa obrigatoriedade deve ser cumprida até o dia 26 de junho de 2019 e o não atendimento suspenderá o CNPJ.